Trabalho
JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista interposta em desfavor da Empresa CASA PRONTA, por seu advogado in fine, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 535 do CPC e 897-A da CLT, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
I.1- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que as partes tomaram ciência da prolação da sentença ora vergastada, através de divulgação no Diário da Justiça do Trabalho da 5ª Região eletrônico do dia XX/XX/XXXX, por consequência, encerrando o quinquídio legal em XX/XX/XXX (sexta-feira). Restam, pois, tempestivos o presente Embargo de Declaração.
I.2 - DO CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO DOS PRESENTES EMBARGOS
Preliminarmente cumpre informar que este remédio jurídico não possui nenhum caráter protelatório, pois pretende aperfeiçoar, data vênia, a decisão em apreço, na medida em que ocorreu um pequeno descuido deste Nobre Julgador.
Assim, vindica o Embargante sejam apreciados os pontos abaixo arrolados, para que se elimine da decisão que julgou a Reclamação Trabalhista em comento os vícios decorrentes de contradição e omissão, na forma do quanto já pacificado em entendimento jurisprudencial.
Não obstante a notoriedade que envolve este MM. Juízo na apreciação e julgamento com maestria das demandas que a ele incumbe, insta demonstrar a procedência do presente remédio horizontal a fim de corrigir a omissão e a contradição havida na decisão ora atacada.
II - DA OMISSÃO DO JULGADO – VALORES DO DÉCIMO TERCEIRO E HORAS EXTRAS REFERENTES AO ANO DE 2007.
Sem embargo ao cediço brilhantismo das decisões do Insigne Magistrado, a sentença prolatada incidiu num pequeno lapso ao deixar de analisar os valores referentes ao décimo terceiro referente ao ano de 2006 e horas extras do ano de 2007, consoante