Trabalho
Professores: Francisco Velter & Luiz Roberto Missagia
Hoje veremos mais alguns aspectos sobre a reorganização societária.
1. O PROCESSO DE CISÃO DE SOCIEDADES 1.1. CONCEITO
A definição legal do processo de cisão provém do caput do art. 229 da Lei nº 6.404, de 30 de outubro de 1976, que assim dispõe: Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. Depreende-se desse dispositivo legal, em seu aspecto conceitual, que a cisão difere do processo de incorporação e do processo de fusão, visto que na cisão poderá haver vários sucessores ou apenas um único. Outra importante diferença diz respeito a extinção da sociedade cindida, que não necessita ser, necessariamente, consumada. Desta forma, além de haver a possibilidade de resultar apenas um sucessor, quando a cisão será parcial, poderão haver vários sucessores, quando a cisão poderá ser parcial ou total se houver a extinção da sociedade cindida. Outro aspecto presente na definição acima apresentada é que a sociedade receptora de parcela do patrimônio pode ser nova, quando será constituída com essa finalidade, ou ser uma sociedade ou empresa preexistente. Os motivos que levam os empresários a perseguir um processo de cisão podem ser diversos, dentre os quais a dissidência entre sócios e o aprimoramento de competitividade. Existe, ainda, a hipótese de os empresários buscarem a cisão com fins de planejamento tributário.
1.2.
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES NA CISÃO
As responsabilidades dos sucessores na cisão estão dispostas no § 1º do art. 229 e no art. 233, ambos da sei das sociedades anônimas, ao dispor que: § 1º. Sem prejuízo do disposto no art. 233, a sociedade que absorver parcela