trabalho
Penal Alternativas (Trabalho de Dir. Penal)
Nome: Turma:159
Porto Alegre, 28 de Maio de 2012 Penas Alternativas As penas restritivas de direito, conhecidas como “penas e medidas alternativas” são destinadas a infratores de baixo potencial ofensivo com base no grau de culpabilidade, nos antecedentes, na conduta social e na personalidade, visando, sem rejeitar o caráter ilícito do fato, substituir ou restringir a aplicação da pena de prisão. Trata-se de uma medida punitiva de caráter educativo e socialmente útil imposta ao autor da infração penal que não afasta o indivíduo da sociedade, não o exclui do convívio social e familiar e não o expõe às agruras do sistema penitenciário.
Modalidade das penas alternativas As penas substitutivas à prisão foram elencadas primeiramente pela Lei nº 7.209/84, no artigo 43, que previa como penas alternativas à restrição da liberdade: a prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. Com o advento da Lei 9.714/98, o rol das penas restritivas de liberdade foi ampliado, conforme se verifica no artigo 43 do Código Penal, que a referida Lei reformou: Art. 43 CP. As penas restritivas de direitos são: I – prestação pecuniária; II – perda de bens e valores; III – (vetado), IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V – interdição temporária de direitos, VI – limitação de fim de semana.