Trabalho
A contribuição para o PIS e a COFINS incide sobre as receitas financeiras, em princípio, tanto no regime cumulativo, quanto no regime não-cumulativo.
Neste sentido o artigo 373 do Regulamento do Imposto de Renda considera como sendo Receita Financeira os juros, os descontos recebidos, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, as receitas de títulos vinculados ao mercado aberto, as receitas sobre quaisquer outros investimentos temporários, os prêmios sobre resgate de títulos e debêntures, as atualizações monetárias, as variações monetárias em função da taxa de câmbio ou de índices aplicáveis e , inclusive, a receita de juros incidentes sobre o valor do depósito judicial ou extrajudicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
A contribuição para o PIS e a COFINS no regime cumulativo, as Receitas Financeiras serão tributadas às alíquotas de 0,65% e 3,00% respectivamente. Resumindo, todas as empresas não tributadas pelo Regime de Lucro Real quando auferirem receitas financeiras sofrerá a tributação conforme exposta acima.
No início do regime não-cumulativo, as empresas tinham o direito ao crédito do PIS e da COFINS relativo às despesas financeiras e em contrapartida deveriam pagar as referidas contribuições sobre as receitas financeiras.
Em resumo, as empresas tributadas pelo regime cumulativo todas as receitas financeiras são tributadas de PIS e COFINS em 3,65%. Já as empresas regidas pelo regime nãocumulativo somente a receita financeira proveniente de juros sobre o capital próprio é onerada de PIS e COFINS em 9,25%, isto é, 1,65% de PIS e 7,60% de COFINS.
Baltânia Pinheiro