Trabalho
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXII já menciona como direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, entre outros. Refere a garantia ao trabalhador de “seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa 1. DOLO, nos termos do Código Penal, artigo 17, inciso I, ocorre “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.” Ou, por outras palavras, quando a vontade do sujeito está dirigida a um fim ilícito (ilegal) - do que ele tem plena consciência! - ou, pelo menos, existe a assunção do risco.
Duas, então, são as modalidades de dolo: direto ou indireto (eventual). O direto é este, em que o sujeito quer o resultado, age para que tal finalidade ilícita se dê.
Na área de Segurança e Medicina do Trabalho o dolo direto por ação é menos comum do que por omissão. Claro que é impossível adentrar no íntimo, no interior subjetivo de qualquer pessoa. Justamente por isso é que a lei se socorre - para enquadrar o comportamento do sujeito - nos atos ou nas omissões havidas. Em outras palavras, naquilo que foi exteriorizado.
O Técnico de Segurança do Trabalho cumpre avaliar, inspecionar e, em certa medida, eliminar os fatores de risco; a ele cumpre informar aos trabalhadores sobre os riscos da atividade, entre outras coisas, nos termos da legislação. Se nada disso foi feito –
Prevista a situação de perigo - caracterizada pela fragilidade das cordas - e a não atuação - a que estava obrigado legalmente - do Técnico, pode-se afirmar, com certeza, que ele - pelo menos! - assumiu o risco de o trabalhador vir a sofrer algum mal. Isso é concreto, materializado, exteriorizado. E, apenas para mencionar, dolo direto haveria se o Técnico cortasse as cordas. Dolo direto é ação, gesto positivo. Repita-se, porém, que,