trabalho e reconhecimento
LEI DE DIRETRIZES E BASES NA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDBEN 9.394/96) Art.3° O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II- liberdade de aprender, ensinar pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III- pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII- valorização do profissional da educação escolar;
VIII- gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação do sistemas de ensino;
IX- garantia de padrão de qualidade;
X- valorização da experiência extra-escolar;
XI- vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII- consideração com a diversidade étnico racial. (Incluído pela Lei n°12.796, de 2013) PARAMENTOS CURRICULARES NACIONAIS (PCN) A escola, ao considerar a diversidade, tem como valor máximo o respeito às diferenças- não o elogio a desigualdade. As diferenças não são obstáculos para o cumprimento da ação educativa; podem e devem portanto, ser fator de enriquecimento.
Concluindo, a atenção à diversidade é um princípio