trabalho d. internacional
Mar territorial (arts. 2 a 32 da CNUDM)
Mar territorial é a faixa marítima de largura igual a doze milhas marítimas (1 milha equivale a 1.852 metros), medidas a partir de uma linha de base, determinada de conformidade com as normas da Convenção.
Definida na Convenção, é a linha de baixa-mar (linha da maré mais baixa) ao largo da costa, conforme aparece marcada por sinal apropriado em cartas náuticas reconhecidas oficialmente pelos próprios Estados. No caso de ilhas cercadas por atóis ou arrecifes, a linha de base é a linha de baixa-mar do lado do arrecife que dá para o mar. O Estado exerce soberania em relação à faixa correspondente ao seu mar territorial, bem como em relação ao espaço aéreo sobre o mar territorial e ao leito e subsolo sob o mar territorial.
Cartas náuticas = São documentos que resultam de levantamento de áreas marítima, a servir de base a navegação; representam os acidentes terrestres e submarinos, fornecendo informações dobre profundidade, perigos, altitudes, pontos notáveis aos navegantes, entre outras indicações necessárias à segurança da navegação.
No que incide a soberania do Estado, sobre o seu respectivo mar territorial, a Convenção assegura o direito de passagem inocente, pelo mar territorial aos navios de todos os Estados. Ou seja, permite o trânsito de navios pelo mar territorial de um Estado independe de autorização prévia do Estado que exerce a soberania sobre esta faixa do mar. Define a Convenção que passagem inocente, tem com requisito essencial a natureza rápida e sem