TRABALHO VEIO
(12linhas)
APARECIDO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, pelo Defensor Público do Estado subscritor, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, promover a presente
REVISÃO CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR fazendo-o com fulcro nos incisos I, do art. 621, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
1 – DOS FATOS.
O revisionando foi denunciado como incurso nos artigos 214, c.c. artigo 224, alínea a, ambos do Código Penal, com o artigo 9º, da Lei 8.072/90, porque, supostamente, no dia 22 de abril de 2009, por volta das 12h40, num terreno baldio existente na Rua Alexandre Chaia, nesta cidade, constrangeu a vítima João Vitor de Abreu Gil, criança com apenas doze anos de idade, mediante violência real e ficta, a permitir com ela praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
O acusado foi citado, sendo apresentada resposta à acusação .
Durante a instrução foi ouvida a vítima, 03 (três) testemunhas comuns, duas testemunhas de defesa e interrogado o réu .O Ministério Público e a Defensoria Pública promoveram os debates orais.
O MM. Juiz converteu o julgamento em diligência para o fim de localizar e ouvir em juízo a pessoa que teve o primeiro contato com a vítima após o fato. Foi ouvida uma testemunha do juízo.
Por r. sentença, o MM. Juiz de primeiro grau absolveu o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Houve interposição de recurso de apelação por parte do Ministério Público, devidamente arrazoado e contra-arrazoado .
Por votação unânime, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para condenar o acusado como incurso no art. 214, caput, c.c. artigo 224, a, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 258/265).
2 – DO JULGAMENTO CONTRÁRIO