Trabalho Urbanismo
LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO DE FRANCA 137/2008
Quantidade de Áreas públicas para o loteamento.
Art. 12 - O parcelamento do solo para fins urbanos só é permitido nas áreas situadas dentro da Área Urbana e de Expansão Urbana.
Parágrafo único - Toda propriedade com pelo menos 2/3 de sua área situada em Macrozona de Ocupação Urbana, poderá incorporar ao parcelamento o restante da área situada em Macrozona de Ocupação Rural.
Art. 20 - Da área total, objeto do projeto de loteamento e desmembramento de glebas, com área superior a 10.000 m2; serão destinados, no mínimo:
a) 10% para áreas verdes;
b) 5% para áreas institucionais;
c) 20% para vias de circulação de veículos e pedestres, exceto para desmembramento, no qual é vedada a abertura de vias públicas.
§ 1º - Nas áreas situadas, integral ou parcialmente, em Unidades de Risco de Erosão IV e V, serão destinados, no mínimo:
a) 20% para áreas verdes;
b) 5% para áreas institucionais;
c) 15% para vias de circulação de veículos.
§ 2º - As áreas previstas neste artigo para uso institucional ou verde não poderão coincidir com área de reserva legal, de preservação permanente ou faixas "non aedificandi".
§ 3º - Fica estabelecido que as áreas de:
a) reserva legal permanecem incorporadas ao patrimônio do empreendedor;
b) preservação permanente será transferida ao patrimônio do Município, no ato do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, ficando a cargo do empreendedor a sua recomposição florestal e fechamento, nos prazos estabelecidos no art. 33 dessa Lei.
Área de risco de Erosão – IPT
Art. 10 - Fica instituída a seguinte classificação de Unidades de Risco Potencial de Erosão para as quais são exigidos procedimentos especiais para parcelamento e/ou uso e /ou ocupação do solo.
I. Unidade de Risco Potencial Muito Baixo de Erosão
Classe I - áreas não recomendáveis à expansão urbana, exceto para parques e lazer.
II. Unidade de Risco Potencial Baixo de Erosão
Classe II -