Trabalho Tributos
A Constituição Federal de 1988 outorgou aos Estados e ao Distrito Federal o direito de instituir o imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, sobre as prestações de serviços de comunicação a título oneroso, e, ainda, sobre os serviços de transporte intermunicipais e interestaduais por qualquer via.
Como se verifica, existem 3 situações distintas em que surge o fato gerador do ICMS, cujo momento de ocorrência será abordado a seguir.
2.1 - Operações Com Mercadorias
Independente da natureza jurídica da operação, o fato gerador do ICMS ocorre nos seguintes momentos:
a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
b) no fornecimento de alimentações, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluindo-lhe os serviços inerentes;
c) no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do Exterior;
d) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente;
e) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado fisicamente pelo estabelecimento transmitente;
f) na aquisição em licitação pública de bens ou mercadorias importados do Exterior apreendidos ou abandonados;
g) na entrada no território do Estado do Paraná de petróleo e seus derivados, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, oriundos de outro Estado, quando não destinados à industrialização ou comercialização subseqüente;
h) na entrada no território do Estado do Paraná de energia elétrica remetida de outro Estado, quando não destinados à industrialização ou comercialização subseqüente;
i) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
j) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços tributados pelo ISS e com indicação expressa de incidência do ICMS,