trabalho sobre libras
Andréia Cardoso Soares Nogueira RA: 02120043
Elizandra Marinho RA: 02120071
Letícia Barreto Guimarães RA: 02120068
Luzia Pereira de Sena RA: 02120084
Curso: PEDAGOGIA 2°B
PROF°CRISTIAN
LIBRAS
Decreto n°5.626, de 22 de Dezembro de 2005
Regulamenta a Lei n°10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a língua brasileira de sinais-libras, e o art. 18 da lei n°10.098, de 19 de dezembro de 2000.
O presidente da republica, no uso das atribuições que lhe confere o art.84, inciso IV, da constituição, e tendo em vista o disposto na lei n°10.436, de 24 de abril de 2002, e no art.18 da lein°10.098, de 19 de dezembro de 2000.
DECRETA:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art.1°este decreto regulamenta a lei n°10.436, de 24 de abril de 2000.
Art.2°para os fins deste decreto considera-se surda a pessoa que, pela perda da audição, entende e interage com o mundo por meio da visão, manifestando-se pelo uso da libras.
Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva, parcial ou total de 41 DB, feita por audiograma nas frequências de 500hz, 1000 Hz, 2000hz, 3000HZ.
CAPITULO II
DA INCLUSAO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR
Art.3 A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino publicas e privadas.
1°Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior.
2°A Libras constituir á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional.
CAPITULO III
DA FORMAÇAO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS
Art. 4° A formação do docente para o ensino de libras nas series iniciais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior.
Art.5° A