Trabalho Seminario Macio Barbosa
A Formação Extralegislativa do Direito constitui temática largamente explorada pelos doutrinadores pátrios e alienígenas, já que os meios formadores desta Ciência sempre causaram pugna entre cientistas.
Divagando acerca da temática em questão tentearemos mostrar as tradicionais fontes do Direito, amplamente difundidas nos compêndios jurídicos. Altercaremos sobre as "reais" fontes do Direito, na tentativa de perquirir sobre o seu nascedouro. Buscaremos cotejar as teses desposadas por autores contemporâneos com discursos tradicionais, procurando mostrar suas vantagens e desvantagens, cingindo nosso posicionamento eminentemente à liça científica.
Sendo de fundamental importância para o meio acadêmico o lançamento de formulações novas acerca de velhos questionamentos, ousamos discorrer sobre a matéria enfocada, buscando o acréscimo de subsídios às discussões vindouras.
II — Formação Extralegislativa do Direito X Formação Legislativa do Direito
O tema que dá designação ao trabalho pretendido encerra a noção de extralegislatividade, ou seja, o prefixo "extra" vem predicando, valorando o substantivo "legislativa". Eis que daí surge um neologismo (extralegislativa) que transmite-nos a idéia de 'Direito formado em posição exterior ao legislativo' , 'Direito fora do legislativo'.
Partindo-se desta premissa — que admite a possibilidade de formação do Direito fora do Legislativo — podemos concluir que existe um outro meio de formação do Direito, qual seja: a formação Legislativa do Direito.
Assim, pelo que parece, um dos meios formadores do Direito seria a atividade legiferante, desenvolvida pelos parlamentos. Todavia, rogata venia, cremos que não é bem assim. Reputamos que a atividade legislatória, quando muito, tem o condão de representar um anseio de uma dada sociedade num determinado tempo. Mas não que dali floresça, tenha princípio o Direito.
Daí porque temos para nós que