Trabalho Roberto
Matéria: Princípios do Direito do Trabalho
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
O Direito coletivo do trabalho cuida das relações coletivas de trabalho onde os interesses são os de um grupo social. São instituições do direito coletivo do trabalho:
Direito de greve;
Organização sindical;
Convenção coletiva (Lei 8.984/95);
Representação dos trabalhadores na empresa.
GREVE – Artigo 9º da Constituição Federal – suspensão coletiva do trabalho de forma pacífica, em caráter temporário, total ou parcial, com instrumento de reivindicação salarial ou do cumprimento de outros direitos.
ORGANIZAÇÃO SINDICAL – Decreto 19.770/31, baixado na revolução de 30, estabeleceu a distinção entre sindicato de empregados e empregadores. Foi instituído um único sindicato para cada profissão numa mesma região que deve ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Artigo 8º da CF/88 – É livre a associação profissional ou sindical e proibida a criação de mais de um sindicato de categoria profissional ou econômica a mesma base territorial.
Entidades: Sindicatos, Federações e Confederações.
CONVENÇÃO COLETIVA – Acordo de caráter normativo, entre um ou mais sindicatos de empregados e empregadores de modo a definir as condições de trabalho que serão observadas em relação aos trabalhadores. Artigo 613º da CF/88 – Deve constar obrigatoriamente:
1. Designação dos sindicatos conveniados ou acordados
2. Prazo de vigência
3. Categorias ou classes abrangidas
4. Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante vigência
5. Normas para conciliação das divergências surgidas
6. Disposições sobre processo de sua prorrogação e revisão dos dispositivos
7. Direitos e deveres dos empregados e empresas
8. Penalidades para sindicatos empregados e empresas em caso de violação de seus dispositivos.
PRINCIPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Princípio da liberdade sindical
O princípio da liberdade sindical, comum a