Trabalho Resumo Penal
Carla Maryah Coelho Alves
Geórgia Nauar Noronha
Mário Célio Marvão Neto
Vívian do Nascimento Pantoja
DIREITO PENAL III
Crimes contra a Propriedade Intelectual.
Belém – Pará
2015
Na sociedade em que vivemos hoje, não se pode negar, que é praticamente impossível viver sem os direitos de propriedade intelectual. A tecnologia que nos é oferecida nos abriu e facilitou os caminhos para a violação desse direito, por isso a proteção dele se torna de extrema importância. Propriedade Intelectual é qualquer coisa derivada da inteligência humana, independente de qual área de atuação, podendo ser artística, empresarial, educacional, etc., só não é considerada se for de cunho imoral e/ou ilícito. O Direito Autoral faz parte da propriedade intelectual, e é conceituado como o direito do autor sobre sua obra, sua criação e de seus conexos também, que são as pessoas que estão devidamente autorizadas a reproduzir, divulgar, podendo ser outros artistas, rádios, emissoras de televisão, ou qualquer meio de transmissão de sua obra.
No que diz respeito a parte jurídica penal de propriedade intelectual, o objetivo é proteger o direito do autor, ou seja, proteger da violação dos direitos do autor. A violação desses direitos é feita quando acontece a reprodução, que é chamada de confração; ou a reprodução abusiva, que é conhecido como plágio. Por isso que quando há citação em revista, jornais ou periódicos não se considera violação (Lei de Direito Autoral – Nº 9.610/98).
Violação é definida, como uma reprodução parcial ou total de alguma propriedade intelectual, com o objetivo de lucrar. Ou seja, qualquer reprodução não autorizada da devida propriedade intelectual, que dê dinheiro, é considerado crime.