Trabalho Pós
A obrigação tributária refere-se à relação entre o sujeito passivo e o sujeito ativo, que surge com o fato gerado, e à prestação correspondente. Existem duas espécies de obrigação tributária:
a) Obrigação principal – tem por objeto prestação pecuniária, tributo ou penalidade;
b) Obrigação acessória – a prestação não é pecuniária. O objeto da obrigação principal é sempre a entrega de dinheiro (tributo ou penalidade pecuniária). Apesar de ser obrigação tributária principal, seu objeto pode ser tributo ou algo que não é tributo (multa não é tributo, pois decorre de fato ilícito). A obrigação principal está amparada pelo artigo. 113, parágrafo 1o do CTN. O objeto da obrigação acessória não é pecuniária, ou seja, é qualquer outra coisa que não seja entregar dinheiro ao Fisco, mas que tenha relação, evidentemente, com a tributação, temos como exemplos: emitir nota fiscal, escriturar livros, apresentar declarações, permitir a entrada do fiscal no estabelecimento. A obrigação acessória tem seu amparo legal no artigo 113, parágrafo 2º do CTN. A obrigação acessória decorre da legislação tributária (não necessariamente lei, mas também pode ser decreto, portaria etc.) O Judiciário tem aceitado obrigações acessórias previstas genericamente em lei e detalhadas em norma infralegal (ex.: DIMOB – declaração de transações imobiliárias prestadas ao fisco federal). Apesar do nome acessória, essa obrigação pode existir independentemente de obrigação principal. Por exemplo, as entidades imunes devem manter escrituração fiscal (obrigação acessória), embora não haja obrigação principal (dever de pagar tributo). Outro exemplo é o caso da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (obrigação principal), que não afasta as obrigações acessórias. Caso haja descumprimento da obrigação acessória