Trabalho Processo
Resposta: O artigo 818 da CLT regulamenta à quem incube o ônus da prova, bem como o artigo 333 do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. Dessa forma, no que tange ao pedido de assinatura de CTPS, tendo em vista que a empresa reconhece a prestação de serviço, mas não o reconhece como empregado (apenas como trabalhador autônomo, gerando o fato impeditivo do direito do autor), o ônus da prova pertence ao empregado, conforme artigo 818 da CLT c/c artigo 333, inciso II do CPC e, também Súmula 212 do TST. Em relação ao pedido de horas extras feitas, o ônus da prova cabe ao reclamante, haja vista que o reclamado negou a prestação de horas extras e, ainda, apresentou cartões de ponto que não apontam a jornada extraordinária descrita pelo reclamante. Por isso, com fulcro no artigo 818 da CLT c/c artigo 333, inciso I do CPC, caberá ao autor a prova do fato constitutivo de direito. Tratando-se do pedido da equiparação salarial feita pelo autor,