TRABALHO OLGA BENARIO
RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.197 - RS (2010/0201169-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
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MINISTRO SIDNEI BENETI
SÉRGIO FREIRE BELLO
FERNANDO SCHUMACHER FERMINO
EDITORA ABRIL S/A
CLAUDIA DE BRITO PINHEIRO DAVID E OUTRO(S)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
1.- SERGIO FREIRE BELLO ajuizou ação indenização por danos morais contra EDITORA ABRIL, em virtude de lançamento de álbum de figurinhas da
Copa União, onde fora incluído sem sua autorização, como atleta do Esporte Clube
Bahia, onde era atleta profissional.
2.- A sentença julgou improcedente o pedido. O autor apelou e o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Relª. Desª. LIÉGE PURICELLI
PIRES) negou provimento ao recurso, em Acórdão assim ementado (e-STJ fl. 214):
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE IMAGEM
DE ATLETA PROFISSIONAL EM LIVRO ILUSTRADO FIGURINHAS.
COPA
UNIÃO
1987.
FALTA
DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CHAMADOS DIREITOS DE
PERSONALIDADE.
DANO
MORAL
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA
MANTIDA. I. A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. Nessa esteira, calcou-se compreensão da necessidade da presença dos elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. Por conseguinte, os referidos elementos devem representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido.
II. A utilização indevida da imagem de atleta profissional em livro ilustrado - figurinhas - configura ato ilícito passível de indenização. III. Entretanto, inexiste qualquer vinculação prejudicial ao
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Superior Tribunal de Justiça atleta, uma