TRABALHO NR 17 E NR 18
EXEMPLO: Quando o trabalhador desempenha seu serviço de pé, podendo exercer o mesmo trabalho, com a mesma eficiência sentado.
Fundamentação Legal: A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 198 e 199 da CLT.
CLT - Art. 198 - Da Prevenção da Fadiga
Art. 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação conforme a Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste Artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. (Redação conforme a Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
CLT - Art. 199 - Da Prevenção da Fadiga
Art. 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. (Redação conforme a Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Redação conforme a Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
NR18
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção: Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivem a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de