trabalho meu
Conceito
A culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Com isso é definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e antijurídico.
Não é elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena.
“Para censurar quem cometeu um crime, a culpabilidade deve estar necessariamente fora dele. Há, portanto, etapas sucessivas de raciocínio, de maneira que, ao se chegar à culpabilidade, já se constatou ter ocorrido um crime. Verifica-se, em primeiro lugar, se o fato é típico ou não; em seguida, em caso afirmativo, a sua ilicitude; só a partir de então, constatada a prática de um delito (fato típico e ilícito), é que se passa ao exame da possibilidade de responsabilização do autor. Na culpabilidade afere-se apenas se o agente deve ou não responder pelo crime cometido. Em hipótese alguma será possível a exclusão do dolo e da culpa ou da ilicitude nessa fase, uma vez que tais elementos já foram analisados nas precedentes. Por essa razão a culpabilidade nada tem a ver com o crime, não podendo ser qualificada como seu elemento.”
Fernando Capez
A culpa em seu sentido mais amplo (latu senso), e reprovação caminham lado a lado, de modo que a culpabilidade é a culpa (latu senso) em seu estado potencial. Quando se comete um fato típico e ilícito, o sujeito fica exposto de ser submetido a uma censura por parte do poder estatal, em sua afirmação dirá “você errou e por esta razão poderá ser punido”. É exatamente nesse desvalor do autor e de sua conduta em que consiste a culpabilidade.
A culpabilidade do autor consiste em uma corrente doutrinária que sustenta que é importante auferir a culpabilidade do autor, e não do fato. A reprovação não se estabelece em função da gravidade do crime praticado, mas sim do caráter do agente, seu estilo de vida, personalidade, antecedentes, conduta social e dos motivos que levaram à