Trabalho metodologia
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º.
A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º.
Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, pre dominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º.
A educação escolar deverá vincular
-
se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º.
A educação, dever da família e d o Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º.
O ensino será minist rado com base nos seguintes princípios:
I
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III
- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV
- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V
- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII
- valorização do p rofissional da educação escolar;
VIII
- gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX
- garantia de padrão de qualidade;
X
- valorização da experiência extra
-
escolar;
XI
- vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar