TRABALHO MARIA JULIA
EMBARGANTE: ANTONIO BANDEIRA DE MELO
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCLUSOS EM 27/05/15
Vistos, etc.
ANTONIO BANDEIRA DE MELO, já qualificado, propôs os presentes embargados EMBARGO À EXECUÇAO FISCAL que lhe move o ESTADO DE MINAS GERAIS. No inicial, sustenta o embargante, em síntese, que o credito tributário executado se refere à cobrança de IPVA quanto ao período em que o seu veiculo Mitsubish L 200, placa NGG 3400, esteve registrado na cidade de Catalão/GO (2008/2009). Aduz que, além de possuir um imóvel rural situado na divisa do Estado de Minas Gerais com o Estado de Goias, até o ano de 2011, possuía um escritório de advocacia em Catalão/GO, sendo o aludido automóvel utilizado, quase que exclusivamente, no exercício de atividades relacionadas à fazenda. Assevera que, levando-se em consideração o disposto no art.72, parágrafo único, do CC/02, bem como no art.120, do CTB, certo é que o réu não pode lhe exigir o recolhimento do IPVA, já que, conforme entendimento da jurisprudência, o proprietário do veiculo pode escolher o local do recolhimento do imposto, no caso de possuir domicílios em diferentes. Outrossim, assevera que os tributos relativos ao veiculo foram recolhidos junto ao estado de Goiás, não podendo, portanto, haver nova cobrança, sob pena de restar caracterizado o “bis in iden”. Afirma que quando comprou o automóvel em questão, ele já estava usado, não tendo obtido o beneficio da isenção concedido pelo Estado de Goiás aos adquirentes de veículos novos. Com tais considerações, requereu a procedência destes embargos, extinguindo-os o credito tributário executado. As f. 25/39, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação, na qual, inicialmente, assinalou que os presentes embargos não podem ser admitidos, pois o juízo não se encontra totalmente garantido (art.16, § 1º, LEF). No mérito, alegou que, nos termos do disposto nos artigos 1º e 4º, da Lei nº 14.937/03, no art. 127, do CTN, e no art.