TRABALHO Lavagem De Dinheiro
QUESTÃO Nº 1
(10º Concurso para Juiz Federal Substituto da 2ª Região) Discorra sobre crime de lavagem de dinheiro e crime antecedente, levando em conta, além do texto legal, as posições doutrinárias e jurisprudenciais a respeito. O crime de lavagem de dinheiro, conforme aduz Fernando Capez (2013:584), consiste no processo por meio do qual se opera a transformação de recursos obtidos de forma ilícita em ativos com aparente origem legal, inserindo assim, um grande volume de fundos nos mais diversos setores da economia.
Neste tocante, percebe-se que a “lavagem” não transforma o que é ilícito em lícito: mas somente dá exterioridade de licitude ao que persiste ilícito. Nesse mesmo sentido, caminha os nossos tribunais, senão vejamos:
“Habeas Corpus 59.663/SP: (...) O procedimento pelo qual o criminoso transforma recursos ganhos em atividades ilegais em ativos com origem aparentemente legal constitui o que a legislação vigente denomina lavagem de dinheiro. Trata-se de prática geralmente complexa, envolvendo inúmeras transações, que são utilizadas para ocultar a origem dos ativos financeiros e permitir sejam eles usados sem o comprometimento dos criminosos.” (grifo nosso)
Para Marco Antônio de Barros (1998:45): Lavagem de ativos é o conjunto de operações comerciais ou financeiras (reais ou aparentes) que buscam a incorporação, na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico, teoricamente composto de três etapas, visando atribuir-lhes a aparência de uma origem lícita.
O termo “lavagem de dinheiro” surgiu nos EUA como “money laundering”, foi utilizada judicialmente em 1982, onde diversos lideres de organizações criminosas de Chicago abriram lavanderias automáticas, apenas de fachada, a fim de superfaturar os lucros e de justificar os proveitos de práticas ilícitas.
No Brasil, embora tenha se comprometido de