1.5 Distinções Há uma nítida distinção entre as figuras da garantia de emprego e da estabilidade no emprego, apesar de não haver consenso na doutrina e jurisprudência quanto ao significado jurídico dessas expressões. O estado, seja ele social ou liberal, preocupa-se, em maior ou menor grau, em proteger o trabalhador contra o desemprego. Assim, a garantia de emprego é representada pelas técnicas e as políticas legislativas e governamentais que objetivam criar um número cada vez maior de postos de trabalho com o objetivo de diminuir o nível de rotatividade da mão-de-obra e a precarização do emprego. Nesse passo, a atual Carta Magna (art. 7°, II) prevê como direito do trabalhador dentre outros, o beneficio do seguro desemprego, nos casos de desemprego involuntário. A Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regula o programa do seguro- desemprego, com recursos provenientes do Governo Federal, mais precisamente por meio do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Já a estabilidade faria parte dessa denominada “ política de garantia de emprego “, ou seja, seria uma das espécies do gênero garantia de emprego. Na estabilidade, a norma protetiva laboral garante ao trabalhador a manutenção da relação empregatícia por um prazo indeterminado ou determinado. Assim, a estabilidade pode ser classificada como definitiva também denominada de absoluta, ou provisória, conhecida também como estabilidade relativa. Entretanto, como dito, o termo garantia de emprego também serve para denominar a hipótese em que o empregador fica obstado, provisoriamente, de romper o pacto laboral sem justa causa, mas que, assim o fizer, fica obrigado a pagar ao empregado uma indenização equivalente ao período respectivo. Luciano Martinez utiliza as expressões “garantia de emprego básica ”e“ garantia de emprego especial “. Para o referido autor:
Garantia de emprego básico também conhecido como garantia de emprego em sentido estrito, é mero entrave imposto ao desligamento. Ela funciona [...]