Trabalho Introdu O Processo Penal
1. Conceito
O Direito Processual Penal (DPP) estuda o conjunto das normas ditadas pela lei, para aplicação do direito penal na esfera judiciária, tendo por fim não só a apuração do delito e a atuação do direito estatal de punir em relação ao réu, mas também a aplicação das medidas de segurança adequadas às pessoas socialmente perigosas e a decisão sobre as ações conexas à penal.
2. Divisão
Muitos autores dividem o DPP em: a) Organização Judiciária Penal, que trata da criação, sistematização, localização, nomenclatura e atribuições dos diversos órgãos diretos e auxiliares do aparelho judiciário destinado à administração da justiça penal; b) Processo Penal, o meio pelo qual se compõem as lides de natureza penal.
3. Autonomia
O DPP constitui uma ciência autônoma no campo jurídico, uma vez que possui objeto e princípios próprios, além de obedecer a exigências próprias e a princípios particulares. É questionável a afirmação de que o mesmo é um Direito “adjetivo” ou que depende do Direito Penal, pois ao mesmo tempo em que o DPP não existiria sem o Direito Penal, o contrário também é constatado. Ambos, portanto, são igualmente importantes e autônomos.
4. Instrumentalidade
Em suma, a finalidade do DPP é tornar realidade o Direito Penal, buscando realizar a pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdicional. Consiste em obter, mediante a intervenção do juiz, a declaração de certeza, positiva ou negativa, do fundamento da pretensão punitiva derivada de um delito.
5. Relação com outros ramos do Direito
5.1 Direito Constitucional = Aquele que estabelece os princípios que servem de base à jurisdição penal. A Constituição dita as normas segundo as quais deve ser administrada a justiça penal, como nos incisos XI, LIII, LIV e LVII do art. 5º
5.2 Direito Penal = O DPP dita as normas segundo as quais o Direito Penal deve atuar – o Direito é a substância e o processo, a forma.
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