Trabalho Intro
A maneira de se portar e o comportamento do empregado no ambiente laboral se revestem de alta importância quando colocado sob a ótica do empregador na relação do trabalho desempenhado, sobretudo quando a conduta do subordinado pode ensejar a ruptura unilateral do contrato de trabalho. Qualquer relação empregatícia deve ser baseada numa relação de confiança, em que a atividade do empregado possa ser desenvolvida de maneira a obter resultado favorável que dele se espera, dentro de um comportamento ético-profissional. Afastando-se dessa linha, a lei trabalhista atribui ao empregador o direito de dispensá-lo por justa causa, caracterizada essa como falta grave, justificada pelo procedimento incorreto do mesmo, que deve estar devidamente tipificada, ou seja, previsto em lei, permitindo assim a quebra do contrato de trabalho. Dessa forma, importante o conhecimento de todo o texto legal que rege a matéria, devendo ser interpretada em conjunto com a doutrina e jurisprudência. Para tanto, apresentaremos um aspecto geral referente a justa causa e analisaremos alguns dos seus motivos determinantes.
Palavras chave: Direito, trabalho, empregado, justa causa.
1 - INTRODUÇÃO
Anteriormente a consolidação das leis do trabalho, que atualmente prevê a justa causa, a matéria era regulada pela Lei nº 62, de 05 de junho de 1935, dispondo sobre uma indenização ao trabalhador da indústria ou comércio quando houvesse desprendimento sem justa causa dentro de um contrato sem prazo determinado, além de outras disposições, tal como no artigo 5º do referido diploma legal, que prescrevia nos seus respectivos incisos: “a” ato de improbidade de conduta, a tornar o empregado incompatível com o serviço; “b” negociação habitual por própria conta, não permitida pelo empregado; “c” o mau procedimento nas funções; “d” no serviço haver embriaguez habitual; “e” violação de segredos da empresa por parte do