trabalho gestao
b)“No caso de Governadores de Estado, o processo e o julgamento originários dos crimes eleitorais são da competência do Superior Tribunal de Justiça (Const., art. 105, I, a; TSE, Resp 15584, DJU 30 jun. 00).
A deliberação sobre a denúncia ou queixa-crime, contudo, só se dará após a autorização da respectiva Assembleia Legislativa. (...) Após oferecida a denúncia contra Governador de Estado, a providência primeira é o pedido de autorização à Assembleia Legislativa, descabendo, portanto, a notificação prevista no art. 4º da Lei 8.030/90. Agravo provido"
c) Na hipótese de Prefeitos Municipais, nos crimes eleitorais, já assentou o Tribunal Superior Eleitoral, são processados e julgados perante o Tribunal Regional Eleitoral por simetria com o art. 29, inciso X, da Constituição, que lhes confere o foro privilegiado de segunda instância - o Tribunal de Justiça (Resp 19355, DJU 25 maio 01; Resp 16199, DJU 29 set. 00; HC 360, DJU 11 jun. 99; Resp 14850, DJU 24 out. 97; NC 2, DJU 16 ago. 96).