trabalho GA
O STJ já consolidou a tese de que não há ofensa à ordem pública ou soberania do Brasil nesses casos, como decisão abaixo:
CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR - EXEQUATUR - POSSIBILIDADE. - Não ofende a soberania do Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro, onde tais pretensões são lícitas.
(STJ - AgRg na CR: 3198 US 2008/0069036-9, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 30/06/2008, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/09/2008)
Um dos argumentos utilizados para fundamentar a decisão da ementa acima citada, é que não é plausível afirmar que a ordem pública e soberania do Brasil são violadas em razão de a legislação brasileira proibir a prática de jogos. O relator afirma que: [...] não cabe invocar o Art. 814 do CC e o Art. 50 da Lei de Contravenções como fundamento para indeferir exequatur de rogatória para citação de réu em ação de cobrança de dívida de jogo, pois não se trata de ação ajuizada em território nacional tampouco se refere a jogo realizado aqui em solo pátrio. O Art. 814 do CC, obviamente, tem campo de incidência restrito ao Brasil [...].
E complementa dizendo que “A fato de dívida de jogo ser obrigação natural em nosso ordenamento não proíbe concessão de exequatur para citação de ação de cobrança por dívida de jogo contraída em país onde a