TRABALHO FUNDA ES
Teoria Geral do Direito Civil
As fundações são organizações dotadas de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, criadas para um fim específico de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, religião ou de assitência sempre merecedoras de um amparo legal.
As fundações possuem autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, principalmente, por recursos do poder público, ainda que sob a forma de prestação de serviços.
Em termos gerais, uma fundação consiste na reserva de determinado patrimônio para o atingimento de um interesse humano. Nosso Código Civil trata das fundações a partir do
Artigo 62 que diz:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Mostrando algumas diferenças para ficar mais claro, as Fundações são pessoas jurídicas com uma característica diferente: ao contrário das sociedades e associações, que são formadas por pessoas (a primeira, com fins lucrativos; a segunda, sem fins lucrativos), as fundações são formadas pelos bens que as compõe.
Isso significa que fundações não possuem donos, sócios ou quotistas.
Nem associados. Parece estranho ,Não tanto se pensarmos em suas finalidades e as compararmos com as sociedades e associações.
As sociedades são uniões de pessoas com uma mesma finalidade econômica. Por exemplo, se Barbosa, Zezinho e Dudu se unirem para plantar batata para vender na feira, terão criado uma sociedade
Por outro lado, se eles se unirem sem finalidade econômica, por exemplo, para jogarem futebol, ou discutir poesia, terão criado uma associação. A diferença entre a sociedade e a associação é que a primeira tem finalidade econômica (de lucro) e a segunda, não. Ambas, a qualquer momento, podem ser dissolvidas pelo interesse daqueles que a formaram. Já as fundações privadas não