Trabalho fixo
Dispõe sobre a instituição do cartão alimentação, a ser disponibilizado aos servidores municipais, e dá outras providências
Art. 1o Fica instituído, no município de Santa Rosa, o cartão alimentação, a ser disponibilizado aos servidores municipais das administrações direta, indireta e fundacional, na forma e condições regidas por esta lei. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se servidor municipal: I - o ocupante de cargo de provimento efetivo ou aquele servidor que tenha adquirido estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT; II - os aposentados e pensionistas; III - os ocupantes de cargo de provimento em comissão; IV – empregados públicos; V- contratados temporariamente. Art. 2o O cartão alimentação será representado por cartão informatizado, de caráter pessoal e intransferível, destinando-se à realização de despesas relacionadas à alimentação dos respectivos titulares em estabelecimentos comerciais devidamente credenciados junto à respectiva administradora. Art. 3o A operacionalização do cartão alimentação será formalizada como segue: I - será organizado, inicialmente, pelos órgãos e entidades municipais, um cadastro de seus servidores com direito ao cartão alimentação; II - este cadastro será revisado, a cada mês, nele incluindo-se e excluindo-se eventuais beneficiários; III - a cada mês, no dia 20, com base nos dados cadastrais, serão realizados créditos nos respectivos cartões, nos valores e nas condições estabelecidas por esta lei; IV - os créditos, desde que não utilizados pelos respectivos titulares dos cartões, ou ainda no caso de sua utilização parcial, serão cumulativos; V - o titular do cartão alimentação poderá realizar, livremente, em estabelecimentos comerciais credenciados, despesas relacionadas à alimentação, até o limite dos créditos respectivos; VI - com base nas despesas realizadas pelos