aviso prévio
O aviso prévio é a comunicação obrigatória e antecipada, que o empregado ou empregador deve fazer ao outro, quando existir interesse em rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.
A proporcionalidade do aviso prévio, já estava prevista na Constituição Federal de 1988, que fixa o prazo mínimo de trinta dias para o aviso prévio, deixando à lei ordinária para regulamentar esta variabilidade.
Com o advento da lei 12.506/11, o aviso prévio deixou de ser apenas fixo e passou a ser proporcional ao tempo de serviço, prevendo que o trabalhador que conte com até um ano de emprego, sendo este dispensado sem justa causa, gozara do direito mínimo de 30 dias de aviso prévio, podendo ser indenizado, aumentando os dias do aviso em três a cada ano adicional de serviço prestado, fixando o teto em sessenta dias acrescidos, sendo assim, o trabalhador gozara de até noventa dias de aviso prévio total.
A referida lei não deixa evidenciado se o aviso prévio proporcional é direito apenas do empregado ou do empregador também, quando falamos em rescisão não motivada do contrato. Há que se falar na dualidade do aviso prévio, ou seja, quando devido pelo empregador, caberá variabilidade na forma da referida lei e se devido pelo empregado, caberá o prazo fixo na forma do Art. 487 da CLT. Sendo assim, ao empregado que pedir demissão entende-se como a melhor opção exigir-se o cumprimento no aviso prévio no prazo fixo, trinta dias.
O aviso prévio é a comunicação obrigatória e antecipada, que o empregado ou empregador deve fazer ao outro, quando existir interesse em rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.
A proporcionalidade do aviso prévio, já estava prevista na Constituição Federal de 1988, que fixa o prazo mínimo de trinta dias para o aviso prévio, deixando à lei ordinária para regulamentar esta variabilidade.
Com o advento da lei 12.506/11, o aviso prévio deixou de ser apenas fixo e passou a ser proporcional ao tempo de serviço, prevendo que o