TRABALHO FINAL EVERARDO MACIEL IDP
TRABALHO FINAL – ESPLANAÇÃO, PROBLEMATIZAÇÃO E RESOLUÇÃO DE 5 TEMAS TRIBUTÁRIOS – PROFESSOR EVERARDO MACIEL
RAYD SANTANA FERREIRA
TURMA FINAL DE SEMANA BRASÍLIA 2014.1
DA IMUNDADE PREVISTA NO ART. 195, PARÁGRAFO 7o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 EM RELAÇÃO AS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
A Constituição da República de 1988, ao tratar da matéria, estabelece que as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei são imunes as contribuições para a seguridade social, nos termos do artigo 195, § 7o, da Constituição da República de 1988.
Portanto, com o advento e a promulgação da Constituição da República de 1988, a isenção prevista até então pela em lei ordinária, adquiriu ares constitucionais, tratando-se, a partir daquela data, de uma imunidade constitucional, em que pese constar o vocábulo “isenção”.
Destaque-se que, embora a Constituição da República, ao se referir às entidades beneficentes de assistência social, tenha empregado a expressão “são isentas das contribuições sociais”, tem-se, até mesmo pela natureza do instituto, que o dispositivo constitucional somente poderia estar tratando de verdadeira imunidade e não de isenção. Na verdade, não importa o rótulo empregado pelo dispositivo normativo, mas sim a natureza jurídica da fenomenologia invocada.
A jurisprudência do STF já identificou na cláusula inscrita no artigo 195, parágrafo 7o, da Constituição da República, a existência de verdadeira imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social.
Neste sentido, a imunidade tributária configura um impedimento constitucional ao exercício da tributação que opera em um plano pré-legislativo, esculpindo o desenho da competência do ente tributante, e declarando a impossibilidade de que este venha a gravar determinadas situações,