Trabalho faculdade
DISPÕE SOBRE O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES.
OBS: (ALTERADA PELA LEI 3963/94 E LC 07/93, LC 12/98, LC 047/03, LC 033/01, LC 48/03
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as regras para o uso e a ocupação do solo aplicáveis às zonas urbanas do Município de Governador Valadares delimitadas pela Lei Municipal de Perímetro Urbano.
Parágrafo Único – As zonas urbanas dos distritos de Chonin de Cima, Baguari, São Vítor, Penha do Cassiano, Derribadinha, São José do Goiabal, Brejaubinha e Alto Santa Helena, obedecerão ao disposto nesta Lei no que couber, observadas as regras específicas para eles estabelecidas.
Art. 2º - Nas áreas de urbanização preferencial, indicadas no anexo da Lei do Plano Diretor, os lotes e glebas vagas ou subutilizadas estarão sujeitos ao parcelamento ou à edificação compulsórias, ao imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º – São consideradas áreas de regularização as áreas ocupadas por população de baixa renda e passíveis de regularização, não incluídas as áreas de risco.
Parágrafo Único – Caberá à Prefeitura desenvolver programas para promover a regularização fundiária quando for o caso, ou a remoção de população assentada exclusivamente sobre áreas de risco.
Art. 4º - A juízo do órgão competente, com base em informações e critérios técnicos, a Prefeitura poderá coibir a implantação de qualquer uso potencialmente gerador de tráfego intenso, capaz de inibir a modalidade e a fluidez do trânsito nos logradouros públicos localizados nas áreas urbanas do Município.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 5º - São usos do solo urbano e das edificações:
I – residencial;
II –