Trabalho Euller Ava
Poderia distinguir-se em dois níveis: capacidade contributiva formal e capacidade contributiva material. A capacidade contributiva formal é uma garantia de tributação uniforme, sendo a aplicação do princípio da igualdade no Direito Tributário, notadamente na observância concreta dos princípios da generalidade, progressividade e progressividade no IRPF.
A capacidade contributiva material, caracterizada pela vedação do excesso do poder de tributar bem como na imposição constitucional de o Estado ter um tratamento positivo em defesa da melhoria da capacidade econômica do contribuinte, sendo um verdadeiro garantismo tributário, implicando na repercussão prática do princípio da dignidade da pessoa humana e dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
A junção entre a capacidade contributiva formal e a capacidade contributiva material, traria a noção de um sobreprincípio em incidência em todo o Direito Tributário e sobremaneira no Imposto de Renda de Pessoa Física.
Aritigos que altoriza o IR
O imposto de renda e proventos de qualquer natureza tem sua previsão legal disciplinada nos artigos 153, III, da CF e art. 43, I, II, § 1º e § 2º, do Código Tributário Nacional – CTN.
Texto constitucional de 1988 artigo 145, § 1º:
"Art. 145. §1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".
Relação entre a tabela do Imposto de Renda
Pessoas assalariadas com única fonte de renda o salário mensal abaixo, têm o Imposto descontado diretamente na folha de pagamento conforme o valor recebido, quanto maior o salario maior o valor do imposto pago conforme a tabela em vigencia da Receita Federal.