Trabalho Escrito Semin rio Civil 16
ALESSANDRA MUNIQUE RUBIO MARIANO LAUREANO
ANA CAROLINA BODELÃO SANTOS
CAMILA CLEMENTE BISPO
IZABEL CRISTINA RIBEIRO
JANAINA CARLA REGIS LEITE
MARÍLIA ADRIELE PAES DA SILVA
RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA
SEMINÁRIO DIREITO CIVIL III
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES – CESSÃO DE CRÉDITO
SOROCABA – SÃO PAULO
2013
Epígrafe
"Não há melhor maneira de exercitar a imaginação do que estudar direito. Nenhum poeta jamais interpretou a natureza com tanta liberdade quanto um jurista interpreta a verdade."
Jean Giraudox
Resumo
O presente trabalho vem mostrar em regra que, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser “a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor” (Artigo 286 Código Civil). A cessão tem por objeto bem incorpóreo (crédito). Porém, há créditos que não podem ser cedidos. Pela sua natureza, não podem ser objeto de cessão relações jurídicas de caráter personalíssimo e as de direito de família (direito a nome, a alimentos, vencimentos de funcionários ou os créditos por salário, créditos assistenciais, os créditos que não podem ser individualizados, etc.). A cessão pode ser total ou parcial, e abrange todos os acessórios do crédito, como os juros e os direitos de garantia. Assim, por exemplo, se o pagamento da dívida é garantido por hipoteca, o cessionário torna-se credor hipotecário; se por penhor, o cedente é obrigado a entregar o objeto empenhado ao cessionário. Por convenção das partes pode ser estabelecida a insensibilidade do crédito.
Mas “a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”. Como a cessão importa alienação, o cedente há de ser pessoa capaz e legitimada a praticar atos de alienação. Sendo necessário que seja titular do