TRABALHO EMPRESARIAL
ANTONIO ALEXANDRE SILVA MARQUES – 1012160/4
TURMA 35CD
Pesquisa I
Sobre ação de execução em adiantado estado processual
Primeiramente, entendamos que a falência é o dispositivo usado pelo empresário que não vê condições de arcar com as dívidas ou pelo credor que percebe a insolvência do patrimônio do seu devedor empresário.
É ação coletiva, pois a massa patrimonial passa a não pertencer mais ao empresário e sim fica como parte do processo a qual será vistoriada por um síndico que deverá zelar a massa e, assim, preservá-la pelo interesse processual.
Será, respeitado ainda, a preferência para pagamento das dívidas, em que os devedores mais antigos, de maior monta, serão agraciados primeiro e assim sucessivamente até onde couber o valor da massa falimentar outrora patrimônio do empresário.
Pode ser agressivo, mas pode ser a solução mais rápida para dívidas.
Logo, teríamos a chamada também ação de cobrança, pois é isso que se pode chamar o processo falimentar, já que de interesse total que os valores devidos sejam cobrados e, consequentemente, pagos aos credores.
Entra aí, também a ação de execução, que geralmente ocorre antes da ação falimentar, pois seria já uma tutela que, concedida, poderia sanar a dívida. O problema é quando o empresário já se encontra em tal estado de insolvência que só lhe resta a falência.
Se durante o processo falimentar, a jurisprudência tem como majoritária a decisão de não acatar a ação de execução, pois que a ação falimentar já é justamente para sanar as dívidas pleiteadas em juízo, logo não faria sentido cobrar duas vezes a mesma dívida encargando duas vezes o mesmo empresário. Considerando, ainda, a dor de ver seu negócio ir à falência.
Logo, também, se percebe que uma ação de execução em avançado estado processual é ilógica, principalmente, pois se já há um estado adiantado, a solução para a dívida está próxima, a não ser, obviamente, que o patrimônio da empresa não baste, restando ao credor