Trabalho Empresarial III T Tulos De Cr Dito
1. Definição
É o documento necessário para o exercício di direito, literal e autônomo, nele mencionado. Este conceito é praticamente repetido pelo art. 887 do CC. Conceito que sintetiza bem os elementos principais da matéria cambial: o título de crédito é um documento, ou seja, deverá ele estar escrito, gravado em um meio material, normalmente papel, não se admitindo a existência de título de crédito que não esteja escrito, documentado em meio físico, constituindo assim a prova de que certa pessoa é credora de outra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outra, dando o efetivo direito de exigir-se a prestação devida. Devendo mencionar qual o direito a que faz jus o seu portador, em especial a qualificação do devedor - seu emitente - , a quantia devida, a data em que deverá ser paga e em que local - praça de pagamento -, entre outras informações.
Tal direito mencionado no título de crédito é literal, porque somente vale o que nele estiver escrito e autônomo, cada pessoa que assume uma obrigação no título o faz de forma autônoma em relação aos demais participantes, de maneira que se, por acaso, se verificar qualquer tipo de vicio relacionado aqueles que posteriormente se obrigaram no título, tal defeito não poderá ser utilizado pelos demais obrigados como fundamento para o não cumprimento de respectivas obrigações.
2. Características dos títulos de crédito
Três características são classificadas pela doutrina mediante a utilização dos seguintes princípios: cartularidade; literalidade e autonomia.
2.1. Cartularidade
Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade. Sendo fundamental para o credor estar em posse da cártula (documento presentativo do título). Ao tempo do credor exigir seu crédito, deve ele apresentar o original com a finalidade de que a obrigação nele transcrita possa ser