TRABALHO EM GRUPO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.1. Conceito do Estado A palavra Estado tem varias acepções onde se pode destacar a internacional, a constitucional e a administrativa. Na primeira acepção, refere-se ao Estado Soberano titular de direitos e obrigações na esfera internacional; Na Segunda, refere-se a comunidade de cidadãos com poder constituinte que atribui-se a sí próprio assumindo uma forma política para a prossecução de fins nacionais. Na última, por fim, refere-se a pessoa colectiva pública que desempenha no seio da comunidade sob a direcção do Governo a actividades administrativo.
1.2. O Estado como Pessoa Colectiva O Estado como Pessoa Colectiva, é pública e autónoma , porém não se pode confundir com os Governantes que o dirigem nem com os funcionários que o servem nem com as entidades autónomas que integram a sua administração , muito menos com os cidadãos com quem entra em relação , pois este possui património próprio contrariamente dos funcionários e diferentemente das regiões autónomas ou autarquias , o Estado engloba e representa no plano internacional sendo que no plano interno não abrange nem representa.
1.3. Espécies de administração do Estado
Distinção entre administração Central e Local
Nem todos os orgãos e serviços do Estado exercem competência extensiva á todo território nacional pois há também orgãos e serviços locais instalados em diversos pontos no território nacional, e com competência limitada a certas áreas. No primeiro caso, estamos perante a Administração Central, podendo observar o artigo 145° da CRM, e no Segundo a Administração local do Estado.
Temos como exemplo da Administração local do Estado os Governadores Civís, que representam o Governo na circunscrição distrital.
O Estado possui ainda diversos serviços locais como : Repartições das Finanças; Direcções Regionais de Educação; etc …
Diferentemente dos Serviços provisionados pelas autarquias locais como