Trabalho Direitos Autorais - Design de Interiores
PELO DIREITO AUTORAL
Por Gabriel Francisco Leonardos* e Gabriela Muniz Pinto**
O Direito Autoral é atualmente regido, no Brasil, pela Lei 9610/98, que não deixa dúvidas que as obras de design estão compreendidas em seu escopo de proteção. Isto porque o Artigo 7º desse diploma legal não poderia ser mais claro ao estipular uma regra geral, seguida de uma enunciação exemplificativa das obras protegidas:
"Art. 7º - São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
(…)
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;"
Com efeito, há casos em que a mesma obra a ser protegida se apresenta sob várias formas, como, por exemplo, o design de jóias, que compreende não apenas os desenhos (i.e. representações bidimensionais) mas também a sua representação em sua forma final (tridimensional). Nestes casos, configuram-se todas as formas como obras passíveis de proteção pelo direito autoral. A situação é análoga à do desenho feito por um artista, representando a escultura que ele irá realizar em mármore; tal desenho goza de proteção desde o momento em que foi realizado, assim como também é protegida a forma final da escultura, obtida após a pedra ter sido trabalhada.
Outra analogia poderia ser feita com os projetos de arquitetura, protegíveis pelo direito autoral de acordo com o art. 7º, X da LDA. Configura-se a violação aos direitos autorais sempre que ocorre uma reprodução não autorizada da forma original, criada pelo espírito humano, independentemente de essa forma ser bidimensional ou tridimensional. Aliás, mesmo que o arquiteto perca ou destrua suas pranchas de desenho, isso não significa que ele perderá o meio de demonstrar qual é a forma que é objeto do seu direito autoral, pois não há forma mais eloquente do que o prédio já construído.