TRABALHO DIREITO PENAL
Crime unissubjetivo é o que pode ser praticado tão-somente por um agente (homicídio, furto, evasão de divisas, gestão temerária de entidade financeira etc.)
Crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (quadrilha ou bando, rixa etc.). As condutas dessas várias pessoas podem paralelas (quadrilha ou bando), convergentes (bigamia) ou contrapostas (rixa). Como se vê, a classificação em destaque tem como ponto de referência o sujeito ativo (não o passivo) da infração. Quando o crime exige vários sujeitos passivos (crime de violação de correspondência, v.g., que afeta o remetente e o destinatário) chama-se crime de dupla subjetividade passiva.
b) Quais os requisitos para o concurso de pessoas.
PRIL
a) pluralidade de agentes e de condutas;
b) relevância causal de cada conduta; c) identidade de infração penal; d) liame subjetivo ou normativo entre as pessoas;
Caso inexista qualquer desses requisitos não há que se falar em concurso de pessoas
Pluralidade de agentes e de condutas: A própria idéia de concurso é de pluralidade, portanto impossível falar em concurso de pessoas sem que exista coletividade (dois ou mais) de agentes e, conseqüentemente, de condutas. Note-se, entretanto, que é necessário, até pelo primado maior da culpabilidade (isto é, da responsabilização das pessoas “na medida de sua culpabilidade”), que se diferencie o autor do mero partícipe. Relevância causal de cada conduta:
Não basta a multiplicidade de agentes e condutas para que se tenha configurado o concurso de pessoas; necessário se faz que em meio a todas essas condutas seja possível vislumbrar nexo de causalidade entre elas e o resultado ocorrido. Diz-se, nesse sentido, que a conduta de cada autor ou partícipe deve concorrer objetivamente (ou seja, sob o ponto de vista causal) para a produção do resultado. Ou, ainda, que cada ação ou omissão humana (conduta) deve gozar de