Trabalho Direito Ambiental
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APC RMO 2000 01 1 018736-2
254614
Órgão
:
4ª TURMA CÍVEL
Classe
:
APC RMO – Apelação Cível e Remessa de Ofício
N. Processo
:
2000 01 1 018736-2
Apelante (s)
:
DISTRITO FEDERAL
Apelado (s)
:
BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE
Relator
:
Desembargador CRUZ MACEDO
Revisora
:
Desembargadora VERA ANDRIGHI
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COLÔNIA AGRÍCOLA VEREDA DA CRUZ. PARCELAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO. CONCLUSÃO DE POUCA RELEVÂNCIA DOS DANOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO À TESE DA INSIGNIFICÂNCIA DOS DANOS AMBIENTAIS. PRINCÍPIO AMBIENTALISTA DO POLUIDOR-PAGADOR. DUPLA DIMENSÃO: REPRESSIVA E PREVENTIVA (ESPECIAL E GERAL/PEDAGÓGICA). CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ARTIGO225, § 3º, CF/88 E ARTIGO 4º, INCISO VII, LEI 6.938/1981 – PNMA. SOLIDARIEDADE. AGENTES (“LARANJAS”) QUE EMPRESTAM SEUS NOMES A CESSÕES DE DIREITOS SIMULADAS, RELATIVAS AOS IMÓVEIS IRREGULARMENTE PARCELADOS E POSTOS À ALIENAÇÃO.
1 – Segundo o princípio ambientalista do poluidor-pagador, assentado nos Artigos225, § 3º, CF/88 e do Artigo 4º, VII, da Lei 6.938/1981, demonstrada objetivamente a ocorrência dos danos ambientais, consistentes na degradação vegetal e nos danos ao solo, impõe-se sejam os responsáveis condenados à sua cabal e mais ampla reparação possível, ainda que sem culpa.
2 – A dignidade constitucional dos direitos ambientais, alçados à estatura de direitos humanos fundamentais, não permite admitir a tese da insignificância dos danos ambientais, mediante a valoração e conclusão de que os danos verificados são de pouca monta e não autorizam a condenação dos responsáveis. Além de indemonstrada tal insignificância, na espécie, contraria o princípio do poluidor-pagador, que prega que, qualquer que seja o dano ambiental, impõe-se a sua reparação, de forma que o grau de degradação e poluição serve apenas como critério de avaliação da reparação devida, mas não como excludente de