Trabalho de ética
Conselho Regional do Sul
Ética e Deontologia
Um pouco de ética e deontologia nos estatutos dos solicitadores…
O 1º Estatuto dos solicitadores surge com o Decreto-lei n.º 483/76, de 19 de Julho. Como já referido acima frequentemente a lei utilizava como base princípios éticos, o Estatuto dos Solicitadores não foge à regra e temos como exemplo alguns dos princípios previstos no Estatuto:
Artigo 109.º
Deveres dos solicitadores
Sem prejuízo dos demais deveres consignados neste Estatuto, na lei, usos e costumes, aos solicitadores cumpre:
a) Não solicitar contra lei expressa, não usar meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação do direito e descoberta da verdade;
b) Declarar no acto de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;
c) Requerer a suspensão da inscrição na Câmara quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
g) Recusar mandato ou nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que representem ou tenham representado a parte contrária;
h) Actuar com zelo e diligência relativamente a todas as questões que lhe sejam confiadas e proceder com urbanidade para com os colegas, magistrados, advogados e funcionários;
i) Prestar as informações que lhe sejam pedidas pela parte, relativas ao estado das diligências que lhe foram cometidas, e comunicar-lhe prontamente a sua realização ou a respectiva frustração, com indicação das suas causas;
j) Aplicar devidamente as quantias e coisas que lhe sejam confiadas;
l) Diligenciar no sentido do pagamento dos honorários e demais quantias devidas aos colegas ou aos advogados que os antecederam no mandato que lhes venha a ser confiado; m) Não contactar ou manter relações com a parte contrária ou contra-interessados, quando representados por solicitador ou advogado, salvo se por eles for previamente autorizado;