Trabalho de segurança do trabalho
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) deverá incluir antecipação e reconhecimento dos riscos, estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle, avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores, implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia, monitoramento da exposição aos riscos e registro e divulgação dos dados. A respeito desse programa, contemplado pela Norma Regulamentadora (NR) 9, do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, julgue os itens a seguir:
1 – Na elaboração do PPRA, a detecção de contaminação do sistema de condicionamento de ar central por microorganismos, advindos de sapatos, carpetes e do trato respiratório das pessoas gripadas é feita na etapa de avaliação dos riscos. 2 – A etapa de reconhecimento envolve a identificação qualitativa e a explicitação dos riscos existentes nos ambientes de trabalho.
3 – As análises de novos projetos, instalações, produtos, métodos ou processos de trabalho para identificação dos riscos potenciais são contempladas na etapa de implantação de medidas de controle.
4 – O PPRA deve ser descrito em documento-base que contenha os aspectos estruturais do programa, a estratégia e a metodologia de ação, a forma de registro e divulgação dos dados. O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis, de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.
5 – Registro de dados deverá ser mantido pelo empregador ou instituição, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. Esses dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 5 anos.
6 – O PPRA tem como objetivo a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, evitando-se os agravos provocados pelos riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente do trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.