INSTRUO CVM No 209, DE 25 DE MARO DE 1994. Dispe sobre a constituio, o funcionamento e a administrao dos Fundos Mtuos de Investimento em Empresas Emergentes. O PRESIDENTE DA COMISSO DE VALORES MOBILIRIOS torna pblico que o Colegiado, em reunio realizada em 15 de maro de 1994, e tendo em vista o disposto na RESOLUO No 1.787, de 1o de fevereiro de 1991, do Conselho Monetrio Nacional e no art. 19 da LEI No 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU CAPTULO I DA CONSTITUIO E DAS CARACTERSTICAS Art. 1o O Fundo Mtuo de Investimento em Empresas Emergentes, constitudo sob a forma de condomnio fechado, uma comunho de recursos destinados aplicao em carteira diversificada de valores mobilirios de emisso de empresas emergentes, e de sua denominao dever constar a expresso Fundo Mtuo de Investimento em Empresas Emergentes. 1 Entende-se por empresas emergentes as companhias que apresentem faturamento lquido anual inferior ao equivalente, em moeda corrente nacional a 30.000.000 (trinta milhes) de URVs (Unidade Real de Valor), apurado no balano de encerramento do exerccio anterior aquisio dos valores mobilirios de sua emisso. 1 Entende-se por empresa emergente a companhia que apresente faturamento lquido anual, ou faturamento lquido anual consolidado, inferiores a R 60.000.000,00 (sessenta milhes de reais), apurados no balano de encerramento do exerccio anterior aquisio dos valores mobilirios de sua emisso. 1 com redao dada pela Instruo CVM N 253, de 14 de agosto de 1996. 1o Entende-se por empresa emergente a companhia que apresente faturamento lquido anual, ou faturamento lquido anual consolidado, inferiores a R 100.000.000,00 (cem milhes de Reais), apurados no balano de encerramento do exerccio anterior aquisio dos valores mobilirios de sua emisso. 1o com redao dada pela Instruo CVM no 363, de 2 de abril de 2002. 1o Entende-se por empresa emergente a companhia que apresente faturamento lquido anual, ou faturamento lquido anual consolidado, inferiores a R