Trabalho De Processo Civil 3
Transação referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública e Advogados.
Trabalho apresentado pelos acadêmicos: Cezar Sczcepeniak, Jane Rodrigues e Marcos Vinícius Ribeiro de Andrade, no curso de Direito 6º período na disciplina de Processo Civil III ministrada peo prof. Daniel Lemos.
Guaratuba/2014
1. Transação Referendada pelo Ministério Público, Defensoria Pública e Advogados;
A era moderna do direito tem a função de dar eficácia cada vez mais precisas nas relações jurídicas, não só na forma jurisdicional, mas, também as pessoas físicas e jurídicas particulares, e é nessa tendência que o título executivo vem tendo o rigor formal que lhe garanta a própria substância. O artigo 585,II do CPC, que trata de quais são os títulos executivos extrajudiciais tinha a seguinte redação:O documento público ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada ou de entregar coisa fungível, com o advindo da lei n° 8.959/94, foi mais incisa nesse sentido: A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor: o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. O que quer dizer isso? Numa simples manifestação de vontade, materializada em um documento, poderá cosntituir título executivo, desde que nele conste a obrigação de pagar liquidada, entregar a coisa, obrigação de fazer. Esses documentos poderão ser tanto público como particulares, sendo que documento público é o que se produz por autoridade, ou em sua presença, com a respectiva chancela, desde que tenha competência para tal como cita o ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS Juiz do TAMG, e, documentos particulares são os concertados pelos particulares, sem formalidade alguma da presença da autoridade. Já a escritura pública é