trabalho de pesquisa
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo ou por unânime convenção posterior limitar entre si a responsabilidade de cada um. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas específicas expostas neste tópico e pelas normas das sociedades em geral.
FIRMA SOCIAL
O contrato deve mencionar, além das indicações obrigatórias, a firma social.
ADMINISTRAÇÃO
A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
RESTRIÇÃO À LIQUIDAÇÃO DA QUOTA DO DEVEDOR
O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.Entretanto, o credor poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO
A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas estabelecidas para as sociedades em geral e, se empresária, também pela declaração da falência.
Base: artigos 1.039 a 1.044 do Código Civil.
SOCIEDADE LIMITADA
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.A sociedade limitada rege-se, nas omissões, pelas normas da sociedade simples.Entretanto, admite-se que o contrato social estabeleça a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.O contrato mencionará, no que couber, as indicações obrigatórias, e, se for o caso, a firma social.
DIVISÃO DO CAPITAL - QUOTAS
O capital social divide-se em quotas,