Trabalho De Milton
PAU DOS FERROS – RN
CURSO DE DIREITO – TURMA 2015.1-A
DISCIPLINA DE INTRODUÇÃO A CIÊNCIA DO DIREITO
Prof. João Milton
NORMA JURÍDICA
PAU DOS FERROS-RN
MARÇO / 2015
Componentes:
CARLINDO DIAS DA SILVA
ERMOM PEREIRA DE MOURA
KALIANE DUARTE CAMILO
NORMA JURÍDICA
PAU DOS FERROS-RN
MARÇO / 2015
1. CONCEITO DE NORMA JURÍDICA
Para tentarmos conceituar a norma jurídica, inicialmente tivemos que tentar definir a palavra “norma”, que de uma forma genérica, descobrimos trata-se de uma regra de conduta, podendo ser jurídica, moral, técnica, etc. Segundo AURÉLIO, “1. aquilo que se estabelece como base ou medida para a realização ou a avaliação de alguma coisa – 2. Princípio, preceito, regra, lei”.
Neste caso, a norma jurídica refere-se as regras de condutas impostas, admitidas e ou reconhecidas pelo ordenamento jurídico. É o instrumento responsável pela definição da conduta a ser exigida pelo Estado, inclusive, esclarecendo aos seus agentes como e quando agir. Da mesma forma, mostra ao homem as formas e maneira de como se comportar em sociedade, mesmo que ele desconheça tais conceitos, tem que se submeter a norma jurídica.
São, portanto, prescrições jurídicas de caráter hipotético e eficácia repetitiva, ou seja, elas estabelecem previsões de condutas a serem seguidas nas situações que descrevem hipoteticamente. De certo, não são apenas previsões de condutas, pois de um estudo prévio, podemos observar que as normas jurídicas também estabelecem a estrutura de certo órgãos, atribuem competências, definem conceitos entre outras coisas, portanto, não se limitam à previsão de condutas.
É bem real a confusão de conceito entre norma jurídica e lei, comumente e erroneamente usados como equivalentes. Desmistificando a confusão de conceitos, a lei seria o fato gráfico, a letra , o texto impresso, em um sentido mais formal, seria o ato estatal, produzido pelo