Trabalho De Hermeneutica
ALUNA: SABRINA NOVAES DOS SANTOS
RA: 2211104436
VONTADE DO LEGISLADOR (VOLUNTAS LEGISLATORIS) E VONTADE DA LEI (VOLUNTAS LEGIS)
Kelsen, ao analisar a interpretação do direito, adota um critério para classificá-la que deriva da pessoa do intérprete. Podemos adaptar sua classificação:
Se a interpretação é feita por uma pessoa dotada de poder normativo (administrativo, jurisdicional ou legislativo), chama-se autêntica.
Se a interpretação é feita por quem não possui poder normativo, mas apenas poder científico, chama-se doutrinária.
A interpretação realizada por um juiz é autêntica, pois ele possui poder normativo jurisdicional. Sua interpretação converte-se numa nova norma jurídica. Já a interpretação feita por um professor, em sala de aula, é doutrinária, pois não se converte em uma norma jurídica.
Conforme Tércio Sampaio Ferraz Jr, superar essa visão seria enfrentar o “desafio kelseniano”.
Caso não se supere tal perspectiva, pode-se afirmar que todo o estudo do direito é desnecessário, pois não serviria para fundamentar petições que convencessem racionalmente o juiz a interpretar a norma de uma forma ou de outra. Em última instância, bastaria que o juiz escolhesse, arbitrariamente, dar ganho de causa a uma das partes e ele encontraria um fundamento para isso. Talvez a ciência do direito se transformasse em “psicologia do juiz”.
Durante o século XIX, surgem duas escolas de interpretação que desejam encontrar o verdadeiro sentido das normas jurídicas:
Na vontade do legislador (voluntas legislatoris – mens legislatoris): também chamado de critério subjetivo, tal perspectiva, derivada da Escola Exegética, reputa que o sentido verdadeiro está no passado, na vontade do criador da norma (ex tunc);
Na vontade da lei ou da norma (voluntas legis – mens legis): também chamado de critério objetivo, trata a norma como um texto autônomo, que se tornou independente da vontade do seu criador e cujo significado deve ser construído