Trabalho de empresarial
RA: 0000000574
Série: 4º A
Matéria: Direito Empresarial
Profª.: Maria Emilia
Sociedade em conta de Participação
ART. 991 responsabilidade dos sócios:
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Obriga-se perante terceiros tão - somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
A sociedade e conta de participação era prevista e regulada pelos arts. 325 a 328 do Código Comercial de 1850. O art.325 do Código Comercial de 1850 assim definia a sociedade em conta de participação: “Quando duas ou mais pessoas”, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em um ou mais operações de comercio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima.
Esta sociedade é classificada como sociedade empresaria e não personificada, mas que, diferentemente sociedade em comum, em geral é constituída mediante contrato social, apesar de este contrato não ser levado a registro perante a Junta Comercial. Perante terceiros que com ela contratam somente aparece ostensivo, que pode ser pessoa física ou jurídica, assumindo em seu nome todas as obrigações contraídas em razão da execução do objeto mercantil a que se destina. Os demais sócios, denominados sócios ocultos, não aparecem perante terceiros, mas exercem direitos perante o sócio ostensivo, que devera prestar contas de suas atividades e dividir com estes resultados da exploração empresarial. De acordo com parágrafo único deste artigo. 991, o contrato social delimitará os poderes do sócio ostensivo perante terceiros e deste junto aos demais participantes da