TRABALHO DE ECONOMIA
A) Liberal : A escola liberal está presente no título VII da CRFB/88, no entanto, é possível observar que os aspectos remanescentes de tal escola foram os que se enquadraram na escola neoliberal. O Art 170, institui o princípio da livre concorrência (inciso IV), da propriedade privada (inciso II). O art 177, ao tratar de monopólios da união, permite no parágrafo 1º a política de privatização. Todos estes são princípos da escola liberal. No entanto, a ruptura é clara quando admite-se a mínima intervenção estatal no art 172, uma vez que o liberalimo defende a intervenção nula. Além disso, o princípio da livre concorrência é limitado. Adam Smith defendia que o mercado seria regulado pela “mão invisível”, e no caso da CRFB/88 há a preocupação de proteger a concorrência de práticas lesivas, como é passível de observação do art 173, parágrafo 4º: A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. B) Socialista : Os aspectos socialistas fazem presença no corpo constitucional, no entanto, são bastente limitados pela concepção neoliberal caracterítica do Brasil de 88. Dessa forma, é possível enquadrar melhor os artigos na escola da social democracia, uma vez que nela não há um radicalismo tão intenso. Ainda assim, fala-se de pleno emprego no art 170,VII, demonstrando a preocupação social.
ART 175 garante a prestação de serviços públicos, o que se enquadra na escola socialista, à medida que esta defende um estado paternalista que deve garantir serviços básicos de qualidade à população. A prestação de serviços públicos é relacionada diretamente à questão dos monopólios naturais, que são destinados ao Estado por serem investimentos muito custosos e pouco seguros. Além disso, o artigo trata sobre o sistema de concessões e permissões, o que difere