TRABALHO DE DIREITO II 25 11 2014
LEI ANTICORRUPÇÃO
PARANAGUÁ 2014
LORENA DA SILVA REDED
1 – LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES
Segundo Rodrigo Fernandes Rebouças que é mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil, especialista em Direito Tributário, Direito dos Contratos e Novas Tecnologias pelo CEU/IICS. Especialista em Gestão de Serviços Jurídicos pela FGV-GVLaw. Sócio da Fernandes Rebouças Advogados e Gerente Jurídico da Mega Sistemas Corporativos., em 24 de novembro de 2014, para o site Conjur:
“A Lei 12.846/2013, a denominada lei anticorrupção, a qual prevê critérios de responsabilidade objetiva na esfera cível e penal por atos que venham a ser praticados pelos funcionários de uma denominada sociedade empresária, criando responsabilidades aos seus gestores, mesmo que estes não tenham praticado diretamente tais atos. Pela referida lei, criou-se inclusive uma responsabilidade solidária e automática para todas as sociedades controladas, controladores, coligadas, etc, que estejam vinculadas econômica ou societariamente àquela que possua um funcionário que tenha praticado qualquer dos ilícitos previstos na referida lei. Tais conclusões são facilmente verificadas da simples leitura dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º da Lei 12.846/2013.” Ainda no mesmo referido site, na data de 26 de outubro de 2014, podemos encontrar, com mais detalhes o artigo de Filipe Coutinho da Silveira que é advogado, coordenador da área criminal do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff. É especialista em Ciências Criminais pela Universidade Federal do Pará e pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra.:
“A denominada Lei Anticorrupção surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como reforço, administrativo e judicial, ao combate contra a corrupção e de outros atos considerados lesivos à administração publica nacional e estrangeira, prevendo,